Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho de Administração do PRO-PARQUES submeterá à apreciação do Governador, no prazo de trinta dias da instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto estabelecendo normas de organização e funcionamento. Parágrafo único. Até a publicação do respectivo regimento interno, o Conselho de Administração do Fundo poderá adotar, como estatuto de regência provisória, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.