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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 16

O Conselho de Administração do PRO-PARQUES submeterá à apreciação do Governador, no prazo de trinta dias da instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto estabelecendo normas de organização e funcionamento. Parágrafo único. Até a publicação do respectivo regimento interno, o Conselho de Administração do Fundo poderá adotar, como estatuto de regência provisória, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 3280 /2003