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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRO-PARQUES, que será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 3280 /2003