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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 14

O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador em nível pericial, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 3280 /2003