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Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 13

O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:

I

relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II

especificações de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III

balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.

Parágrafo único

No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados:

I

a solvabilidade do Fundo;

II

a regularidade de suas contas;

III

o fiel cumprimento dos fins estatutários;

IV

o desempenho de seus programas e projetos;

V

a aplicação dos recursos e outros;

VI

demais aspectos considerados pertinentes.

Art. 13, I da Lei do Distrito Federal 3280 /2003