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Artigo 12, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 12

Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRO-PARQUES:

I

promover a administração do Fundo, de forma que ações e programas iniciados em um governo tenham garantia de continuidade no governo subseqüente;

II

elaborar o regimento interno;

III

definir as normas operacionais do Fundo;

IV

estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

V

aprovar proposta anual de orçamento do PRO-PARQUES;

VI

alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

VII

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRO-PARQUES, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes;

VIII

manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

IX

manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes.

Art. 12, IX da Lei do Distrito Federal 3280 /2003