Artigo 12, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRO-PARQUES:
I
promover a administração do Fundo, de forma que ações e programas iniciados em um governo tenham garantia de continuidade no governo subseqüente;
II
elaborar o regimento interno;
III
definir as normas operacionais do Fundo;
IV
estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
V
aprovar proposta anual de orçamento do PRO-PARQUES;
VI
alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VII
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRO-PARQUES, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes;
VIII
manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
IX
manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes.