Artigo 11, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O PRO-PARQUES será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros titulares:
I
o Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
II
um representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
III
o Superintendente do Jardim Botânico de Brasília;
IV
o Superintendente da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;
V
um representante do Gabinete do Governador;
VI
um representante da Polícia Militar Florestal do Distrito Federal.
§ 1º
A presidênia do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
§ 2º
Os membros titulares a que se refere este artigo serão substituídos por membros suplentes designados em seus impedimentos e afastamentos legais.
§ 3º
Os membros titulares e suplentes do Fundo PRO-PARQUES serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo.