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Artigo 11, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 11

O PRO-PARQUES será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros titulares:

I

o Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

II

um representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;

III

o Superintendente do Jardim Botânico de Brasília;

IV

o Superintendente da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;

V

um representante do Gabinete do Governador;

VI

um representante da Polícia Militar Florestal do Distrito Federal.

§ 1º

A presidênia do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.

§ 2º

Os membros titulares a que se refere este artigo serão substituídos por membros suplentes designados em seus impedimentos e afastamentos legais.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes do Fundo PRO-PARQUES serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11, IV da Lei do Distrito Federal 3280 /2003