Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.