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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.

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Art. 4º

O Poder Executivo local, obedecendo a ordem de cadastramento ou respectiva revalidação, publicará, anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das equipes multidisciplinares cadastradas e aptas a realizar estudos de impacto ambiental.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3277 /2003