Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá exigir complementação da equipe profissional multidisciplinar para a realização de Estudos de Impacto Ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando forem necessários conhecimentos de áreas especificas, não abrangidas nos setores de conhecimentos arrolados no art. 1º desta Lei.