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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.

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Art. 2º

Os seguintes documentos deverão ser apresentados ao órgão competente do Poder Executivo local pela equipe multidisciplinar postulante do cadastro:

I

Documento de Identidade;

II

Cadastro de Pessoa Física;

III

Currículum vitae atualizado;

IV

Certidão atualizada do Conselho Profissional competente.

§ 1º

O cadastro será registrado em Livro Tombo, mantido pelo Poder Executivo por meio de seu órgão competente, ficando à disposição de eventuais interessados.

§ 2º

São responsáveis pelas declarações prestadas por ocasião do cadastramento os postulantes de cadastro de equipe, nos termos da legislação administrativa civil e criminal.

§ 3º

A responsabilidade pelo cadastro previsto neste artigo é da equipe multidisciplinar, devendo ser revalidado anualmente, ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nos dados fornecidos ao órgão competente do Poder Executivo local.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 3277 /2003