Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os seguintes documentos deverão ser apresentados ao órgão competente do Poder Executivo local pela equipe multidisciplinar postulante do cadastro:
I
Documento de Identidade;
II
Cadastro de Pessoa Física;
III
Currículum vitae atualizado;
IV
Certidão atualizada do Conselho Profissional competente.
§ 1º
O cadastro será registrado em Livro Tombo, mantido pelo Poder Executivo por meio de seu órgão competente, ficando à disposição de eventuais interessados.
§ 2º
São responsáveis pelas declarações prestadas por ocasião do cadastramento os postulantes de cadastro de equipe, nos termos da legislação administrativa civil e criminal.
§ 3º
A responsabilidade pelo cadastro previsto neste artigo é da equipe multidisciplinar, devendo ser revalidado anualmente, ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nos dados fornecidos ao órgão competente do Poder Executivo local.