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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.

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Art. 2º

Os seguintes documentos deverão ser apresentados ao órgão competente do Poder Executivo local pela equipe multidisciplinar postulante do cadastro:

I

Documento de Identidade;

II

Cadastro de Pessoa Física;

III

Currículum vitae atualizado;

IV

Certidão atualizada do Conselho Profissional competente.

§ 1º

O cadastro será registrado em Livro Tombo, mantido pelo Poder Executivo por meio de seu órgão competente, ficando à disposição de eventuais interessados.

§ 2º

São responsáveis pelas declarações prestadas por ocasião do cadastramento os postulantes de cadastro de equipe, nos termos da legislação administrativa civil e criminal.

§ 3º

A responsabilidade pelo cadastro previsto neste artigo é da equipe multidisciplinar, devendo ser revalidado anualmente, ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nos dados fornecidos ao órgão competente do Poder Executivo local.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 3277 /2003