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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.

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Art. 1º

A equipe multidisciplinar apta a realizar Estudos de Impacto Ambiental, de que trata art. 15 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências", será composta no mínimo por profissionais das seguintes áreas:

I

Agronomia;

II

Arquitetura, com conhecimento em Urbanismo;

III

Biologia ou Ecologia;

IV

Engenharia Civil, com conhecimento de Saneamento Básico;

V

Geografia;

VI

Geologia, com conhecimento em Geotécnica;

VII

Sociologia;

VIII

Economia.

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 3277 /2003