Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A equipe multidisciplinar apta a realizar Estudos de Impacto Ambiental, de que trata art. 15 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências", será composta no mínimo por profissionais das seguintes áreas:
I
Agronomia;
II
Arquitetura, com conhecimento em Urbanismo;
III
Biologia ou Ecologia;
IV
Engenharia Civil, com conhecimento de Saneamento Básico;
V
Geografia;
VI
Geologia, com conhecimento em Geotécnica;
VII
Sociologia;
VIII
Economia.