Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3276 de 31 de Dezembro de 2003
Regulamenta os incisos I e II do art. 22 da Lei Orgânica, dispondo sobre a prestação de informações dos atos da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.