Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3276 de 31 de Dezembro de 2003
Regulamenta os incisos I e II do art. 22 da Lei Orgânica, dispondo sobre a prestação de informações dos atos da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
Será gratuita a concessão de vista a documento, cobrando-se do interessado, nas demais formas de prestação de informação, exclusivamente o valor necessário para ressarcir o custo dos serviços e materiais utilizados, segundo tabela fixada pela Administração.