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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3276 de 31 de Dezembro de 2003

Regulamenta os incisos I e II do art. 22 da Lei Orgânica, dispondo sobre a prestação de informações dos atos da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Será gratuita a concessão de vista a documento, cobrando-se do interessado, nas demais formas de prestação de informação, exclusivamente o valor necessário para ressarcir o custo dos serviços e materiais utilizados, segundo tabela fixada pela Administração.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3276 /2003