Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3276 de 31 de Dezembro de 2003
Regulamenta os incisos I e II do art. 22 da Lei Orgânica, dispondo sobre a prestação de informações dos atos da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
É vedada a utilização de informações passíveis de causar violação de direitos autorais e de direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização desses documentos ou das informações neles contidas, quando tais procedimentos possam redundar em prática de concorrência desleal.