Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3276 de 31 de Dezembro de 2003
Regulamenta os incisos I e II do art. 22 da Lei Orgânica, dispondo sobre a prestação de informações dos atos da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se documentos administrativos os documentos escritos, sonoros ou visuais, armazenados eletronicamente ou por qualquer outro meio, elaborados pela Administração Pública, ou legalmente mantidos em seu poder, constantes ou não de processos devidamente autuados, tais como relatórios, estudos, pareceres, documentos normativos, despachos, instruções e assemelhados.
§ 1º Não se consideram documentos administrativos as transcrições de assuntos tratados em reuniões, notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registros de natureza semelhante.
§ 2º A manutenção de documentos em arquivos públicos não prejudica o exercício, a qualquer tempo, do direito de acesso às informações neles contidas, nos termos desta Lei.
§ 3º Os documentos de processos relativos a investigações e sindicâncias somente serão disponibilizados a terceiros após a conclusão da fase decisória.