Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3276 de 31 de Dezembro de 2003
Regulamenta os incisos I e II do art. 22 da Lei Orgânica, dispondo sobre a prestação de informações dos atos da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
A Administração Pública Direta e Indireta e a Câmara Legislativa do Distrito Federal garantirão, a qualquer interessado, o acesso às informações geradas, coletadas e armazenadas, bem como os atos administrativos, processos, contratos e convênios, ficando obrigadas ainda, mediante requerimento, a fornecer certidões e cópias respectivas, no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º Todos os atos da Administração de que trata o caput serão públicos, salvo quando a divulgação seja vedada em razão de segredo de justiça, possam pôr em risco ou causar danos à segurança pública ou dos indivíduos, à investigação de infrações fiscais ou quando a lei, no interesse da Administração, impuser sigilo.
§ 2º Não poderá ser classificada como sigilosa qualquer informação necessária a subsidiar investigação de violações graves a direitos fundamentais ou de crimes contra a humanidade.
§ 3º Não será permitido o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais e industriais de empresas públicas e privadas ou sobre a vida interna das empresas privadas.
§ 4º A Administração Pública omitirá, das cópias a serem fornecidas, informações pessoais como número da cédula de identidade, CPF, título de eleitor, endereço, telefone e outras de caráter pessoal.
§ 5º Somente serão aceitos requerimentos que contenham dados de identificação do interessado, em especial o nome completo, número do documento de identidade, endereço e outras especificações que facilitem eventuais contatos, bem como a natureza da informação pretendida que deverá ser especificada de modo mais objetivo possível e indicada a forma de sua obtenção, compreendendo vista de documentos, reprodução de documentos por qualquer meio adequado para tal e obtenção de certidão, expedida pelo órgão consultado.