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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3247 de 17 de Dezembro de 2003

Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem em alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica assegurada a compensação tributária por bolsas de estudos destinadas à comunidade de baixa renda para as empresas que prestam os serviços descritos no item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, nos termos especificados em regulamento.