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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3247 de 17 de Dezembro de 2003

Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem em alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

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Art. 3º

A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:

I

o art. 2º, XII e XIII, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................. XII – aos condomínios comerciais e residenciais; (NR) XIII - aos serviços sociais autônomos; (NR)";

II

ficam acrescentados ao art. 2º os seguintes incisos XIV e XV, e o § 4º: "Art. 2º .................................. XIV - aos estabelecimentos industriais; (AC) XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (AC); ........................................... § 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC)".