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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3247 de 17 de Dezembro de 2003

Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem em alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I

fica acrescentado ao art. 65 o seguinte § 6º: "Art. 65. ................................. § 6º Aplica-se a multa prevista no inciso II, alínea "c", do caput, aos casos de apropriação indébita de crédito tributário relativa às obrigações previstas nos arts. 1º e 24 da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. (AC)";

II

fica acrescentado ao art. 66 o seguinte inciso III: "Art. 66. ................................. III - no valor de R$ 1.240,30 (mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos ou, ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (AC)".