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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Em caso de desistência da exploração do Serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do Termo de Permissão ou Concessão de Uso, o objeto da Permissão ou Concessão será restituído ao poder executivo, para que seja redistribuído a um dos habilitados e não contemplados na respectiva Concorrência Pública, em obediência à ordem classificatória.

Parágrafo único

– O Permissionário ou Concessionário desistente estará obrigado a recolher o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o restante do valor do contrato que, se não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em sua inscrição na Dívida Ativa.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 324 /1992