Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em caso de desistência da exploração do Serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do Termo de Permissão ou Concessão de Uso, o objeto da Permissão ou Concessão será restituído ao poder executivo, para que seja redistribuído a um dos habilitados e não contemplados na respectiva Concorrência Pública, em obediência à ordem classificatória.
Parágrafo único
– O Permissionário ou Concessionário desistente estará obrigado a recolher o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o restante do valor do contrato que, se não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em sua inscrição na Dívida Ativa.