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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Em caso de desistência da exploração do Serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do Termo de Permissão ou Concessão de Uso, o objeto da Permissão ou Concessão será restituído ao poder executivo, para que seja redistribuído a um dos habilitados e não contemplados na respectiva Concorrência Pública, em obediência à ordem classificatória.

Parágrafo único

– O Permissionário ou Concessionário desistente estará obrigado a recolher o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o restante do valor do contrato que, se não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em sua inscrição na Dívida Ativa.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 324 /1992