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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O permissionário ou concessionário que, sem motivo justificado, não iniciar a exploração da banca ou área anexa, dentro do prazo determinado no Edital, após a classificação em concorrência, será a critério do Poder Executivo, declarado desistente através de ato próprio.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 324 /1992