Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será de inteira responsabilidade do permissionário a instalação da banca de jornais e revistas provisória, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital de Concorrência Pública.