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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As bancas de jornais e revistas serão classificadas em categorias, por ato do Poder Executivo, levando-se em conta as condições sócio-econômicas das áreas onde se localizam, podendo haver mudança na categoria, se ocorrerem fatores que alterem os critérios considerados na classificação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 324 /1992