Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A área anexa à banca de jornais e revistas será explorada, observadas as atividades peculiares ao ramo permitido para o local, em conformidade com o Edital de Concorrência Pública.