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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A área anexa à banca de jornais e revistas será explorada, observadas as atividades peculiares ao ramo permitido para o local, em conformidade com o Edital de Concorrência Pública.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 324 /1992