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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A seleção dos candidatos à ocupação e exploração de banca de jornais e revistas ou da área anexa, far-se-á através de critérios de habilitação e de classificação a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, através de Edital, que será publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal".

§ 1º

Fica assegurada a participação de representantes da classe na definição de critérios de habilitação e classificação a serem estabelecidos em Edital.

§ 2º

As áreas previstas no Edital para instalação de bancas de jornais e revistas serão indicadas de acordo com o projeto de urbanização do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 324 /1992