Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada pessoa física poderá obter outorga de uma só concessão, através de Concorrência Pública.
Parágrafo único
– O Edital de Concorrência Pública conterá critério que permita ao deficiente físico se classificar preferencialmente na seleção, em caso de empate.