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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Cada pessoa física poderá obter outorga de uma só concessão, através de Concorrência Pública.

Parágrafo único

– O Edital de Concorrência Pública conterá critério que permita ao deficiente físico se classificar preferencialmente na seleção, em caso de empate.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 324 /1992