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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

– O Poder Executivo expedirá normas complementares à execução da presente Lei.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 324 /1992