Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O ocupante de banca de jornais e revistas ou área anexa, finda a vigência do termo e não tendo renovado na forma do artigo anterior, deverá devolvê-la ao Distrito Federal, em perfeitas condições de uso, não lhe cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias por ventura executadas.