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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

– O ocupante de banca de jornais e revistas ou área anexa, finda a vigência do termo e não tendo renovado na forma do artigo anterior, deverá devolvê-la ao Distrito Federal, em perfeitas condições de uso, não lhe cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias por ventura executadas.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 324 /1992