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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As bancas provisórias de jornais e revistas serão transformadas em definitivas, sob a responsabilidade e nas condições estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º

É facultado ao permissionário construir, por conta própria, a banca definitiva, observadas as condições estipuladas pelo Governo do Distrito Federal.

§ 2º

São de responsabilidade do Distrito Federal a elaboração dos projetos arquitetônico e de engenharia, bem como os estudos de localização, para a construção da banca definitiva.

§ 3º

As bancas definitivas, construídas de acordo com os parágrafos anteriores, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, não cabendo ao permissionário ou concessionário qualquer indenização pelos gastos efetuados com a construção, ressalvados os casos em que houver extinção da concessão ou da permissão antes do prazo, por iniciativa do concedente.

§ 4º

Na criação de novas áreas para instalação de bancas de jornais e revistas provisórias ou definitivas, deverá ser realizado previamente estudo de viabilidade, onde, na oportunidade serão ouvidos os órgãos competentes do Poder.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 324 /1992