Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As bancas provisórias de jornais e revistas serão transformadas em definitivas, sob a responsabilidade e nas condições estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º
É facultado ao permissionário construir, por conta própria, a banca definitiva, observadas as condições estipuladas pelo Governo do Distrito Federal.
§ 2º
São de responsabilidade do Distrito Federal a elaboração dos projetos arquitetônico e de engenharia, bem como os estudos de localização, para a construção da banca definitiva.
§ 3º
As bancas definitivas, construídas de acordo com os parágrafos anteriores, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, não cabendo ao permissionário ou concessionário qualquer indenização pelos gastos efetuados com a construção, ressalvados os casos em que houver extinção da concessão ou da permissão antes do prazo, por iniciativa do concedente.
§ 4º
Na criação de novas áreas para instalação de bancas de jornais e revistas provisórias ou definitivas, deverá ser realizado previamente estudo de viabilidade, onde, na oportunidade serão ouvidos os órgãos competentes do Poder.