Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Sem prejuízo da atividade fim é facultado ao Permissionário ou Concessionário a prestação dos seguintes serviços adicionais, atendida, quando for o caso, a exigência de formação de empresa individual através de autorização específica:
I
Venda de similares de jornais e revistas, selos postais, fichas para telefones, bilhetes apostas, respectivamente das Loterias Federal, e prognósticos ou equivalentes, inclusive com a instalação de máquinas apropriadas para essa finalidade;
II
Recebimento e entrega de serviços fotográficos;
III
Reprodução xerográfica, inclusive com a instalação de equipamento próprio;
IV
Venda de cigarros, refrigerantes, salgados, sucos naturais, sorvetes, balas, bombons, artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, filmes fotográficos, e fitas magnéticas para vídeo e gravador;
V
Venda de jornais e revistas por menores ambulantes devidamente legalizados, estritamente na área de domínio da banca, sendo a eles obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca.
§ 1º
O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca.