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Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

– Sem prejuízo da atividade fim é facultado ao Permissionário ou Concessionário a prestação dos seguintes serviços adicionais, atendida, quando for o caso, a exigência de formação de empresa individual através de autorização específica:

I

Venda de similares de jornais e revistas, selos postais, fichas para telefones, bilhetes apostas, respectivamente das Loterias Federal, e prognósticos ou equivalentes, inclusive com a instalação de máquinas apropriadas para essa finalidade;

II

Recebimento e entrega de serviços fotográficos;

III

Reprodução xerográfica, inclusive com a instalação de equipamento próprio;

IV

Venda de cigarros, refrigerantes, salgados, sucos naturais, sorvetes, balas, bombons, artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, filmes fotográficos, e fitas magnéticas para vídeo e gravador;

V

Venda de jornais e revistas por menores ambulantes devidamente legalizados, estritamente na área de domínio da banca, sendo a eles obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca.

§ 1º

O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca.

§ 2º

O uso das faculdades previstas neste artigo sujeitará o permissionário e concessionário a fiscalização dos órgãos controladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso.Art. 19 – A renovação do Termo de Permissão e Concessão deverá ser requerida dentro dos últimos 90 (noventa) dias de sua expiração, ficando assegurando ao requerente o deferimento do pedido caso tenha ele cumprido com as finalidades dos contratos. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 193557 de 23/11/2010) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2010 00 2 019355-7 de 14/02/2012)
Art. 18, II da Lei do Distrito Federal 324 /1992