Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente do titular da Permissão ou Concessão, o referido instrumento será transferido ao cônjuge, ao companheiro ou herdeiro sobrevivo, mediante requerimento devidamente instruído com Alvará Judicial, caso em que não será exigida a taxa de transferência.