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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

– Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente do titular da Permissão ou Concessão, o referido instrumento será transferido ao cônjuge, ao companheiro ou herdeiro sobrevivo, mediante requerimento devidamente instruído com Alvará Judicial, caso em que não será exigida a taxa de transferência.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 324 /1992