Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Em caso de abandono ou desistência da exploração de banca de jornais e revistas ou de área anexa, não caberá ao Permissionário ou Concessionário qualquer ressarcimento ou indenização pelas benfeitorias porventura executadas, ainda que autorizada pelo Distrito Federal.