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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

– Em caso de abandono ou desistência da exploração de banca de jornais e revistas ou de área anexa, não caberá ao Permissionário ou Concessionário qualquer ressarcimento ou indenização pelas benfeitorias porventura executadas, ainda que autorizada pelo Distrito Federal.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 324 /1992