JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– Não provido o pedido de Reconsideração por parte do Permitente ou Concedente, caberá recurso, com efeito suspensivo junto ao órgão competente, no prazo do 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado no processo.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 324 /1992