Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Das penalidades impostas pela fiscalização caberá Pedido de Reconsideração ao Permitente ou Concedente, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) úteis, a contar da ciência do interessado no processo.