Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As infrações aos preceitos desta Lei serão punidas obedecendo-se a seguinte ordem:
I
advertência;
II
multa;
III
cancelamento da Permissão ou Concessão.
Parágrafo único
- O Poder Executivo baixará ato no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentado a forma de aplicação das penalidades às infrações cometidas pelos Permissionários ou Concessionários de bancas de jornais e revistas ou área anexa, bem como disciplinando a ação da fiscalização que zelará permanentemente pela observância desta Lei.