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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

– As infrações aos preceitos desta Lei serão punidas obedecendo-se a seguinte ordem:

I

advertência;

II

multa;

III

cancelamento da Permissão ou Concessão.

Parágrafo único

- O Poder Executivo baixará ato no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentado a forma de aplicação das penalidades às infrações cometidas pelos Permissionários ou Concessionários de bancas de jornais e revistas ou área anexa, bem como disciplinando a ação da fiscalização que zelará permanentemente pela observância desta Lei.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 324 /1992