Artigo 12, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Constitui infração do Permissionário ou Concessionário de bancas de jornais e revistas ou área anexa:
I
Não se apresentar asseado ou compativelmente vestido, o Permissionário, seu preposto ou empregado;
II
Deixar de manter sempre em condições de higiene e de funcionamento as instalações da banca ou área anexa;
III
Exibir material de publicidade e propaganda ou executar serviço estranho ao ramo, salvo se previamente autorizado pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
IV
Interromper o atendimento ao público por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem motivo justificado;
V
Expor ou vender mercadoria de comércio não permitido na banca ou área anexa, bem como depositar jornais, revistas ou qualquer outra mercadoria ou material no solo, em mesas ou estantes fora da área considerada restrita ou adjacente à banca ou área anexa, assim como comercializar tais artigos através de outros estabelecimentos comerciais;
VI
Não tratar com urbanidade o público;
VII
Não permitir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse do Distrito Federal, autorizado previamente pelo Poder Executivo;
VIII
Alterar o projeto original da banca ou da área anexa, quer interna ou externamente, sem a prévia autorização do Poder Executivo;
IX
Dificultar a ação da fiscalização;
X
Instalar a banca em área que não aquela determinada no Edital de licitação ou a transferir do local, sem a prévia anuência do Poder Executivo;
XI
Cobrar acima dos preços de venda as diversas publicações e outros artigos permitidos;
XII
Sublocar o imóvel, total ou parcialmente;
XIII
Não cumprir com as obrigações trabalhistas e fiscais;
XIV
Expor ou vender publicações ou artigo proibido;
XV
Agredir fisicamente o agente da fiscalização ou usuário;
XVI
Atrasar por três meses consecutivos o recolhimento da taxa de ocupação, salvo em casos excepcionais, a critério do Poder Executivo.
§ único
– O permissionário responde subsidiariamente pelas infrações cometidas pelo seu preposto ou empregado.