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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

– Os ocupantes de bancas de jornais e revistas ou de áreas anexas pagarão uma taxa de ocupação mensal a ser regulamentada pelo Poder Executivo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

§ 1º

A taxa de ocupação da área em que for instalada banca provisória de jornais e revistas corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da prevista para a respectiva banca. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000) (Parágrafo repristinado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

§ 2º

A taxa de ocupação da área anexa corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da prevista para a respectiva banca. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000) (Parágrafo repristinado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

§ 3º

Ocorrendo a construção da banca definitiva na área ocupada por banca provisória, no período contratual, a taxa de ocupação passará a ser cobrada integralmente, mediante Termo Aditivo de Alteração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000) (Parágrafo repristinado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

§ 4º

A taxa de ocupação poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) para as bancas de jornais e revistas em área anexa fora do Plano Piloto de Brasília, considerando as condições sócio-econômicas de cada região administrativa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000) (Parágrafo repristinado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

§ 5º

O Permissionário ou Concessionário que assumir, nos termos do § 1º do artigo 2º desta Lei, a construção da banca definitiva, terá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento da taxa de ocupação de que trata este artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000) (Parágrafo repristinado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Art. 11, §2º da Lei do Distrito Federal 324 /1992