JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão ou concessão de uso para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, nos seguintes casos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)

I

por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)

II

mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)§ 1º - A transferência somente será autorizada, mediante comprovação pelo cedente, de que não esteja em débito para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 1º

Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 3º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)§ 2º - Autorizada a transferência, o novo Concessionário ou Permissionário recolherá aos cofres do Distrito Federal, uma taxa de transferência correspondente a 03 (três) vezes o valor de taxa mensal de ocupação.

§ 2º

A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)

I

do ato mencionado no inciso I do caput; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)

II

do falecimento do permissionário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)

III

da sentença que declarou a interdição do permissionário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)

IV

do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)§ 3º - Somente após o recolhimento mencionado no parágrafo anterior, poderá o novo ocupante assinar o Termo de Permissão ou Concessão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)§ 4º - O cedente ficará impedido de obter nova Permissão ou Concessão, a qualquer título, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da formalização da transferência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
Art. 10, I da Lei do Distrito Federal 324 /1992