Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica assegurado ao Permissionário ou Concessionário o direito de transferência de ocupação do imóvel destinado à exploração das atividades da banca de jornais e revistas ou de área anexa, após decorrido 01 (um) ano de outorga da Permissão ou Concessão, mediante autorização do Poder Executivo.
Art. 10
É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão ou concessão de uso para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, nos seguintes casos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
I
por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
II
§ 1º
§ 2º
A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
I
do ato mencionado no inciso I do caput; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
II
do falecimento do permissionário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)
III
da sentença que declarou a interdição do permissionário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7421 de 28/02/2024)