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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992

Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A ocupação e a exploração de Bancas de Jornais e Revistas, definitivas ou provisórias, e áreas anexas, serão feitas com outorga de Permissão ou Concessão, sempre através de concorrência pública, observadas as normas desta Lei e mediante assinatura de Termo de Permissão ou Concessão de Uso, com prazo de 10 (dez) anos.

§ 1º

Entende-se por banca definitiva a de propriedade do Distrito Federal, construída de acordo com o projeto aprovado pelos órgãos competentes.

§ 2º

Entende-se por banca provisória a instalada em área de propriedade do Distrito Federal, destinada à construção de banca definitiva nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 3º

Entende-se como área anexa, a construção contígua à banca definitiva.

Art. 1º, §3º da Lei do Distrito Federal 324 /1992