Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 324 de 30 de Setembro de 1992
Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A ocupação e a exploração de Bancas de Jornais e Revistas, definitivas ou provisórias, e áreas anexas, serão feitas com outorga de Permissão ou Concessão, sempre através de concorrência pública, observadas as normas desta Lei e mediante assinatura de Termo de Permissão ou Concessão de Uso, com prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º
Entende-se por banca definitiva a de propriedade do Distrito Federal, construída de acordo com o projeto aprovado pelos órgãos competentes.
§ 2º
Entende-se por banca provisória a instalada em área de propriedade do Distrito Federal, destinada à construção de banca definitiva nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 3º
Entende-se como área anexa, a construção contígua à banca definitiva.