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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3229 de 21 de Novembro de 2003

Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.

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Art. 9º

O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3229 /2003