JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3229 de 21 de Novembro de 2003

Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

I

fretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;

II

escolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3229 /2003